Por Adriano Alves – Mestre em Direito Politico e Econômico
Encerrado o segundo turno das eleições gerais de 2026, o calendário já se voltou para 2028 — e não se trata de retórica: os atos que definem quem poderá ser candidato precisam ser praticados muito antes do pleito.
A votação será em 1º de outubro de 2028 e, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, em 29 de outubro, conforme a regra do primeiro e do último domingo de outubro (art. 29, II, da Constituição; art. 1º da Lei nº 9.504/97).
O primeiro marco é o domicílio eleitoral e a filiação partidária: até 1º de abril de 2028 o candidato deve ter domicílio na circunscrição e filiação deferida pelo partido, seis meses antes do pleito (art. 9º da Lei nº 9.504/97). Não basta requerer: a filiação precisa estar deferida e registrada na Justiça Eleitoral, e documento unilateral não serve (Súmula 20/TSE). A janela partidária de trinta dias encerra-se na mesma data (art. 22-A da Lei nº 9.096/95).
O segundo é a desincompatibilização. A Lei Complementar nº 64/90 fixa afastamentos de seis meses (1º de abril de 2028), quatro meses (1º de junho) e três meses (1º de julho). Servidores, dirigentes de entidades e parentes de titulares do Executivo devem mapear a situação agora: o afastamento tardio gera inelegibilidade, não mera irregularidade formal.
O terceiro é a conduta. A pré-campanha é lícita nos limites do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 — menção à pretensão e exposição de ideias, sem pedido explícito de voto nem gasto antecipado de campanha. No ano do pleito incidem as condutas vedadas do art. 73.
É aqui que as redes sociais passam a ser centrais. A lei as reconhece como veículo de propaganda, ao lado de blogs, sites e aplicativos de mensagens (art. 57-B, II, da Lei nº 9.504/97), permitida a partir de 16 de agosto (art. 27 da Res.-TSE nº 23.610/2019). O ponto sensível é o dinheiro: propaganda paga na internet é vedada, salvo o impulsionamento, que deve ser identificado como tal e contratado diretamente, com provedor sediado no País, por partido, federação, coligação, candidato ou representante (art. 57-C, caput e § 3º). Pessoa natural não pode contratar impulsionamento nem disparo em massa (art. 57-J), e a contratação por pessoa jurídica é irregularidade com histórico de cassação no TSE. Conteúdo gerado por inteligência artificial exige aviso expresso (art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019). Alcance orgânico, sim; compra de alcance por terceiro, nunca.
Depois vêm as etapas formais: convenções de 20 de julho a 5 de agosto de 2028; registro até 15 de agosto; propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto (arts. 8º, 11 e 36 da Lei nº 9.504/97). Antes disso, a execução financeira precisa estar estruturada — CNPJ de campanha, conta específica e contabilidade regular —, pois falhas na arrecadação e nos gastos levam à desaprovação das contas.
Dois alertas. Quem exerce o segundo mandato consecutivo de prefeito não pode concorrer em 2028 (art. 14, § 5º, da Constituição), com análise caso a caso, inclusive de vices que assumiram. E a PEC nº 12/2022, aprovada na CCJ do Senado e pendente no Plenário, propõe fim da reeleição e mandato de cinco anos; enquanto não houver promulgação, vigora a regra atual.
A conclusão é objetiva: quem pretende disputar 2028 tem hoje cerca de dezoito meses para resolver filiação, domicílio, desincompatibilização, viabilidade jurídica, presença digital e estrutura de prestação de contas. O prazo que parecia distante já está correndo.