Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Defesa patrimonial em 2026: Edilson Soares analisa mudanças que afetam famílias e empresários

Edilson Soares

Em entrevista, advogado aborda bloqueio de contas, execuções, dívidas rurais, juros bancários, consórcios e superendividamento diante das atualizações legislativas e jurisprudenciais.

Defesa patrimonial em 2026: o que mudou no cenário jurídico?

Dr. Edilson, quais são as principais mudanças legislativas e jurisprudenciais que famílias e empresários precisam conhecer em 2026?

Dr. Edilson Soares: O primeiro ponto é entender que a defesa patrimonial não se resume a discutir o valor de uma dívida. É preciso analisar como ela foi constituída, quais garantias foram oferecidas, se a cobrança respeita a lei e quais medidas podem ser adotadas para evitar que uma controvérsia financeira comprometa bens essenciais.

Entre as atualizações relevantes estão a Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar advogados do adiantamento de custas em determinadas ações de cobrança e execuções de honorários, e a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais no STJ. São mudanças processuais importantes, embora não criem, por si só, novos direitos gerais de revisão de dívidas bancárias.

Outra novidade é a Lei nº 14.905/2024, que modificou regras sobre atualização monetária e juros legais no Código Civil. Ela merece atenção na análise de obrigações civis, mas não significa que todas as taxas de contratos bancários devam ser substituídas por uma taxa legal única.

A atuação técnica consiste em identificar qual regra efetivamente se aplica a cada contrato. Uma norma recente pode ser decisiva em determinado processo e irrelevante em outro.

Então a legislação nova precisa ser analisada junto com a jurisprudência?

Dr. Edilson Soares: Exatamente. Uma lei não pode ser interpretada isoladamente. O STJ uniformiza a interpretação da legislação federal, o STF examina questões constitucionais, e os tribunais estaduais, como TJSP, TJRS e TJMG, aplicam essas orientações aos casos concretos. A estratégia precisa considerar tanto a lei quanto os precedentes pertinentes.

Conta bloqueada: impenhorabilidade e os limites da execução

Quais são os principais instrumentos para proteger valores bloqueados indevidamente?

Dr. Edilson Soares: O ponto de partida é o artigo 833 do CPC, especialmente os incisos IV e X, que tratam, respectivamente, da proteção de verbas remuneratórias e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, observadas as exceções legais e a jurisprudência.

O artigo 854 do CPC também é importante porque disciplina o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prevê a possibilidade de o executado demonstrar que os valores atingidos são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva.

Em 2025 e 2026, a discussão sobre a proteção patrimonial continuou relevante, especialmente quanto à comprovação da origem salarial dos recursos e à preservação do mínimo existencial. O entendimento judicial não é absoluto: a proteção pode ser relativizada em situações específicas, e a prova da origem e da destinação do dinheiro pode ser determinante.

O interessado deve reunir extratos, contracheques, comprovantes de aposentadoria e documentos que demonstrem as despesas essenciais. O pedido de desbloqueio precisa ser apresentado no processo e fundamentado conforme as circunstâncias concretas.

O simples fato de o valor ser inferior a 40 salários mínimos garante a liberação?

Dr. Edilson Soares: Não em qualquer hipótese. É necessário identificar onde o dinheiro estava depositado, sua origem, a natureza da execução e as circunstâncias da constrição. A proteção expressa da caderneta de poupança não deve ser confundida com uma imunidade irrestrita de qualquer saldo bancário.

O objetivo é impedir que a execução ultrapasse os limites legais, sem ignorar o direito legítimo do credor de receber o que lhe é devido.

Execuções e busca e apreensão: os prazos que podem definir a defesa

O que o devedor precisa saber ao receber uma citação ou uma ordem de busca e apreensão?

Dr. Edilson Soares: Na execução de título extrajudicial, o artigo 915 do CPC prevê, em regra, 15 dias para os embargos à execução, contados segundo as regras processuais aplicáveis. Já nos contratos com alienação fiduciária de veículos, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê consequências específicas após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inclusive o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida pendente nos termos legais.

A Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, também merece atenção. Ela reformulou aspectos relevantes do sistema de garantias e dos procedimentos de execução extrajudicial. Sua aplicação depende da espécie de garantia e da operação contratada; não substitui automaticamente o regime processual de toda dívida bancária.

Outra referência é a Lei nº 15.109/2025, que alterou pontualmente o CPC em matéria de adiantamento de custas para ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Embora não modifique os prazos de defesa do devedor, integra o conjunto de atualizações processuais que devem ser consideradas na atuação judicial.

O principal alerta é que uma defesa bem fundamentada pode perder eficácia se for apresentada fora do prazo ou pelo instrumento inadequado. Por isso, a análise deve começar assim que o interessado tomar conhecimento do processo.

Edilson Soares

Edilson Soares

Agronegócio: prorrogação, Proagro e renegociação de dívidas rurais

Quais atualizações são especialmente importantes para os produtores rurais em 2026?

Dr. Edilson Soares: Há duas frentes recentes que merecem atenção. A primeira é o Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Desenrola Rural para facilitar a regularização de dívidas da agricultura familiar, com alterações posteriores, inclusive pelo Decreto nº 12.956/2026. A elegibilidade depende das condições específicas do programa.

A segunda é a Medida Provisória nº 1.376/2026, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.330/2026, que criou condições para linhas de crédito destinadas à composição de determinadas dívidas rurais e à prorrogação de operações enquadradas. Não se trata de um benefício universal: a operação precisa preencher os critérios previstos nas normas.

Além disso, a prorrogação de operações de crédito rural deve ser analisada conforme o Manual de Crédito Rural, as normas do Conselho Monetário Nacional e a modalidade de financiamento. A frustração de safra, quando devidamente demonstrada, pode fundamentar um pedido de prorrogação, mas não existe um direito automático e indistinto a cinco anos adicionais de prazo.

E quando o banco nega o pedido de prorrogação ou o Proagro?

Dr. Edilson Soares: A negativa precisa ser confrontada com a regulamentação aplicável, os documentos apresentados e as razões informadas pela instituição. No Proagro, é importante reunir a comunicação de perdas, os laudos técnicos, as vistorias e os comprovantes exigidos.

Também é preciso distinguir a prorrogação contratual, a cobertura do Proagro e os programas extraordinários de renegociação. São instrumentos diferentes, com requisitos próprios. Uma medida não substitui automaticamente a outra.

Edilson Soares

Juros bancários: a jurisprudência recente sobre capitalização diária

Qual é a atualização mais importante para quem suspeita de juros abusivos em 2026?

Dr. Edilson Soares: Uma decisão particularmente relevante foi proferida pela Terceira Turma do STJ em abril de 2026, em recurso especial sobre capitalização diária de juros. O tribunal reconheceu a abusividade de um contrato que previa essa periodicidade, mas não informava expressamente a taxa diária nominal aplicada.

A decisão reforça o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não basta, naquele contexto, apresentar apenas as taxas efetivas mensal e anual se o contrato prevê capitalização diária e omite a taxa diária nominal necessária à compreensão do encargo.

A Súmula 539 do STJ continua relevante porque admite a capitalização inferior à anual em contratos bancários abrangidos por seu entendimento, desde que expressamente pactuada. A Súmula 380 do STJ também precisa ser observada: ajuizar uma ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora.

A análise deve considerar ainda a Lei nº 14.905/2024, que alterou regras sobre juros legais e atualização monetária no Código Civil, sem confundir essas regras com os juros remuneratórios livremente pactuados nos contratos bancários sujeitos a legislação específica.

Como isso afeta o empresário que paga parcelas elevadas?

Dr. Edilson Soares: Imagine uma empresa com prestações mensais de R$ 2.800. Se o empresário suspeita que os encargos foram calculados de maneira incorreta, deve solicitar o contrato integral, o demonstrativo de evolução da dívida e a memória de cálculo.

A partir daí, é possível verificar a taxa efetiva, a periodicidade de capitalização, a transparência das cláusulas e a correspondência entre o contrato e os valores cobrados.

Se houver cobrança indevida, poderá ser cabível a revisão contratual e, conforme os requisitos legais, a restituição dos valores pagos a maior. A devolução em dobro do artigo 42 do CDC não é automática e exige análise específica da relação de consumo e das circunstâncias da cobrança.

Consórcios: restituição, taxa de administração e retenções desproporcionais

Quem desiste de um consórcio precisa necessariamente esperar anos para recuperar o dinheiro?

Dr. Edilson Soares: A resposta exige distinguir duas situações. Quando o consumidor simplesmente desiste do consórcio ou é excluído do grupo, aplica-se, em regra, o regime da Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ sobre o momento da restituição. O Tema Repetitivo 312 estabelece que, nos contratos abrangidos por sua tese, a restituição não é imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após o prazo contratual previsto para o encerramento do plano.

Entretanto, isso não significa que a administradora possa reter valores indevidamente ou que toda situação deva receber o mesmo tratamento. Quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor, falha na prestação do serviço ou descumprimento da oferta, pode haver fundamento para pedir a resolução contratual e a restituição integral, inclusive de valores cobrados a título de taxa de administração, conforme as circunstâncias comprovadas.

Em junho de 2026, o STJ divulgou entendimento segundo o qual, em caso de rescisão de consórcio causada pelo inadimplemento do fornecedor, mesmo em contexto de falência, é devida a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de administração. A decisão reforça a importância de identificar quem deu causa à ruptura contratual.

E quanto à cobrança de taxas de administração abusivas ou desproporcionais?

Dr. Edilson Soares: A taxa de administração remunera o serviço prestado pela administradora e não é ilegal simplesmente por ser elevada. Contudo, a cobrança precisa respeitar o contrato, os deveres de informação, a legislação e os limites decorrentes das circunstâncias do caso.

O STJ examinou essa questão no AgInt no AREsp 2.267.326/PR, julgado em dezembro de 2024 e divulgado em informativo de janeiro de 2025. O tribunal entendeu que, no cálculo da restituição ao consorciado desistente, a taxa de administração e a multa contratual devem incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.

Esse precedente é relevante porque impede que a administradora calcule a retenção sobre quantias que o consumidor nunca chegou a pagar, evitando enriquecimento sem causa.

A Lei nº 11.795/2008 permanece como a principal referência normativa do setor, enquanto o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicável conforme a relação jurídica. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou regras gerais sobre juros legais e atualização monetária, mas não criou um teto universal para a taxa de administração dos consórcios.

Portanto, é possível pedir a devolução imediata das parcelas?

Dr. Edilson Soares: Sim, é possível formular esse pedido quando houver fundamento jurídico para tanto, especialmente em situações de inadimplemento da administradora ou do fornecedor, descumprimento da oferta ou outras irregularidades que justifiquem a resolução contratual e a restituição sem a espera ordinária do grupo.

Mas precisamos ser precisos: a desistência voluntária, por si só, não garante restituição imediata. O pedido precisa demonstrar por que a situação concreta permite afastar a regra geral aplicável ao consorciado desistente.

Também é possível contestar cláusulas de retenção desproporcionais, cálculos sobre valores não pagos e cobranças sem respaldo contratual ou legal. Não existe, porém, um limite universal de 10% que se aplique automaticamente a toda taxa ou multa de consórcio.

O consumidor deve exigir a memória de cálculo, identificar cada desconto e avaliar se a cobrança corresponde efetivamente ao serviço prestado. A defesa patrimonial consiste em buscar a restituição correta, no momento juridicamente cabível e sem retenções indevidas.

Edilson Soares

Edilson Soares

Superendividamento: reorganizar as dívidas sem promessas irreais

Quais instrumentos recentes podem ajudar quem já não consegue pagar as próprias dívidas?

Dr. Edilson Soares: A principal referência continua sendo a Lei nº 14.181/2021, que incorporou mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento ao Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta aspectos do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento. Esses atos devem ser considerados em conjunto com a lei e com a jurisprudência aplicável.

O procedimento permite que o consumidor de boa-fé busque uma repactuação organizada das dívidas abrangidas pela legislação, mediante plano de pagamento e tentativa de conciliação com os credores. Se não houver acordo, a lei prevê, em determinadas condições, procedimento judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.

Não existe, contudo, uma regra geral segundo a qual o simples comprometimento de 35% da renda assegure acesso automático ao procedimento, nem perdão automático dos juros. É necessário examinar o mínimo existencial, a natureza das dívidas, as exclusões legais e os requisitos de boa-fé.

A Lei nº 14.905/2024 também integra o quadro normativo mais amplo sobre juros legais e atualização monetária, mas não substitui o regime específico do superendividamento.

O objetivo é construir uma solução realista, preservar condições mínimas de subsistência e impedir cobranças indevidas quando houver fundamento jurídico. Não se trata de apagar dívidas legítimas, mas de buscar uma forma legal e viável de enfrentá-las.

__

Edilson Soares é advogado com 25 anos de experiência e mais de cinco mil atendimentos realizados ao longo de sua trajetória profissional. Com formação vinculada à Universidade Federal de Uberlândia (UFU), atua nas áreas de Direito Bancário, defesa patrimonial, revisão de contratos, execuções judiciais e questões jurídicas relacionadas ao agronegócio. Seu trabalho é voltado à proteção dos direitos de pessoas físicas, empresários e produtores rurais, com foco em soluções jurídicas fundamentadas e na preservação patrimonial.

Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *