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Desenrola Rural e Recuperação Judicial do Produtor Rural: instrumentos complementares para a preservação da atividade econômica

Por Roberto Neaime de Almeida e Antonio José Iatarola

O crescimento do endividamento no agronegócio brasileiro deixou de ser um fenômeno isolado para se tornar uma preocupação estrutural. A combinação entre custos elevados, crédito mais caro, volatilidade dos preços das commodities, eventos climáticos extremos e redução da liquidez financeira produziu um ambiente em que milhares de produtores passaram a enfrentar dificuldades para honrar seus compromissos.

Nesse cenário, o Governo Federal lançou o Desenrola Rural, programa destinado à renegociação de determinadas operações de crédito rural de produtores elegíveis. Paralelamente, observa-se o crescimento da utilização da Recuperação Judicial do Produtor Rural, instituto que passou a ocupar posição de destaque após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Embora frequentemente tratados como soluções concorrentes, Desenrola Rural e Recuperação Judicial possuem naturezas distintas. Na realidade, são instrumentos complementares dentro de uma estratégia mais ampla de reorganização financeira.

O novo perfil da crise no agronegócio

A crise financeira do produtor rural mudou de perfil.

Há duas décadas, a maior parte das dificuldades decorria de problemas climáticos ou de oscilações temporárias de mercado. Hoje, o endividamento costuma ser resultado da combinação de múltiplos fatores:

  • elevação das taxas de juros;
  • aumento do custo de fertilizantes, defensivos e máquinas;
  • volatilidade cambial;
  • retração do crédito privado;
  • concentração do passivo em poucas instituições financeiras;
  • redução das margens operacionais.

Como consequência, muitos produtores passaram a apresentar estruturas de dívida significativamente mais complexas, envolvendo bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, fornecedores, CPRs físicas e financeiras, tradings e passivos tributários.

Essa realidade exige soluções igualmente complexas.

“Em qualquer operação de crédito, o valor da dívida é apenas parte da análise. A verdadeira dimensão do risco está na qualidade, na liquidez e no tipo de garantia oferecida. Uma garantia bem estruturada pode viabilizar uma renegociação; uma garantia inadequada pode limitar significativamente as alternativas do devedor e do credor.”

Roberto Neaime, especialista em Reestruturação Empresarial, Turnaround e Gestão Judicial, CEO da B2Grow.

Roberto Neaime

O papel do Desenrola Rural

O Desenrola Rural representa uma política pública voltada à regularização de determinadas operações de crédito rural, especialmente de agricultores familiares enquadrados nas regras do programa. Sua principal contribuição não está apenas na possibilidade de descontos ou condições diferenciadas de pagamento.

O verdadeiro impacto econômico reside na recuperação da capacidade de acesso ao crédito. No agronegócio, crédito significa continuidade da produção. Sem financiamento para custeio, investimento e comercialização, mesmo propriedades tecnicamente eficientes podem enfrentar dificuldades para manter sua atividade.

Sob essa perspectiva, o programa atua como importante mecanismo de reinclusão financeira.

Os limites da política pública

Apesar de sua relevância, o programa possui limites naturais.

Na prática, boa parte dos produtores atendidos por consultorias especializadas apresenta um passivo muito mais abrangente e complexo do que aquele alcançado pelas operações elegíveis ao Desenrola Rural.

É comum encontrar estruturas jurídicas compostas por:

  • financiamentos rurais;
  • operações de capital de giro;
  • CPRs;
  • dívidas com fornecedores;
  • execuções judiciais;
  • passivos fiscais;
  • garantias cruzadas entre pessoas físicas e jurídicas;
  • patrimônio integralmente onerado.

Nessas hipóteses, renegociar apenas parte das obrigações dificilmente restabelece o equilíbrio financeiro da atividade, principalmente quando estamos diante de garantias sensíveis à atividade empresarial do agro.

“Em operações do agronegócio, a análise das garantias deve anteceder qualquer discussão sobre descontos ou prazos. Hipoteca, alienação fiduciária, penhor rural, CPR ou aval produzem consequências jurídicas completamente distintas e exigem estratégias específicas de negociação e recuperação do crédito.”

Antonio José Iatarola, Advogado especializado em Direito do Agronegócio e Direito Empresarial.

Quando a Recuperação Judicial passa a ser alternativa

A Recuperação Judicial não deve ser encarada como um instrumento de postergação do pagamento das dívidas. Sua finalidade, com base na Lei 11.101/2005, é permitir que agentes econômicos viáveis reorganizem seu passivo e sua atividade como um todo, de forma coordenada, preservando empregos, riqueza e atividade produtiva.

No caso do produtor rural, a legislação e a jurisprudência evoluíram significativamente nos últimos anos, reconhecendo que a atividade agrícola também pode se beneficiar dos mecanismos de reorganização previstos na Lei nº 11.101/2005, desde que preenchidos alguns requisitos legais.

A Recuperação Judicial torna-se especialmente relevante quando:

  • existe multiplicidade de credores;
  • a renegociação individual tornou-se inviável;
  • há risco concreto de execução simultânea de garantias;
  • o fluxo de caixa já não suporta o serviço da dívida;
  • a atividade permanece economicamente viável, mas financeiramente desequilibrada.

Nessas circunstâncias, a recuperação deixa de ser excepcional e se torna instrumento legítimo de preservação da empresa rural. Alguns casos exigem medida judicial urgente para impedir a retirada de bens essenciais à continuidade da atividade, medida que apenas o Judiciário pode providenciar.

Não existe conflito entre Desenrola Rural e Recuperação Judicial

Uma percepção equivocada consiste em imaginar que a adesão ao Desenrola Rural impediria futura Recuperação Judicial ou, inversamente, que a Recuperação Judicial tornaria irrelevante qualquer renegociação administrativa.

Na realidade, cada instrumento possui finalidade própria. Sempre que possível, a solução consensual deve ser priorizada. A renegociação direta reduz custos, preserva relacionamentos comerciais e tende a produzir resultados mais rápidos.

Entretanto, quando a crise assume caráter estrutural e envolve múltiplos credores, mecanismos coletivos de reorganização tornam-se indispensáveis. O importante é compreender que a escolha não deve ser ideológica, mas técnica. Cada produtor exige diagnóstico individualizado.

O diagnóstico financeiro como ponto de partida

Independentemente da solução escolhida, existe uma etapa que jamais deveria ser ignorada: o diagnóstico financeiro. Antes de discutir descontos, prazos ou instrumentos jurídicos, é necessário responder questões fundamentais:

  • A atividade gera caixa suficiente para sobreviver?
  • Qual é a real capacidade de pagamento?
  • O patrimônio disponível é suficiente para suportar a dívida?
  • O problema é de liquidez ou de solvência?
  • Quais credores concentram maior poder de negociação?
  • Quais garantias podem comprometer a continuidade da atividade?

Sem essas respostas, qualquer renegociação corre o risco de apenas adiar uma crise que continuará evoluindo.

Preservar produtores viáveis é preservar a economia

A Constituição Federal prestigia a livre iniciativa, a função social da propriedade e o desenvolvimento econômico. No mesmo sentido, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que a reorganização de agentes econômicos viáveis constitui instrumento de preservação da atividade produtiva.

Sob essa ótica, programas públicos de renegociação e mecanismos judiciais de reorganização não representam benefícios individuais concedidos ao devedor.

Representam instrumentos destinados a preservar cadeias produtivas, empregos, arrecadação tributária, circulação de riquezas e segurança alimentar.

Essa lógica ganha especial relevância no agronegócio, setor responsável por parcela significativa do PIB brasileiro e das exportações nacionais.

Diagnóstico, estratégia e continuidade

O Desenrola Rural representa uma iniciativa importante para reduzir a inadimplência e restabelecer o acesso ao crédito de produtores elegíveis.

Contudo, sua efetividade será maior quando utilizado como parte de uma estratégia abrangente de gestão financeira.

Da mesma forma, a Recuperação Judicial não deve ser vista como sinônimo de fracasso empresarial, mas como mecanismo jurídico destinado à reorganização de atividades economicamente viáveis diante de crises complexas.

O futuro da gestão financeira no agronegócio dependerá menos da existência de programas específicos e mais da capacidade de identificar, com rapidez, qual instrumento é adequado para cada situação.

Em matéria de reestruturação, o tempo continua sendo o ativo mais valioso. Quanto mais cedo a crise é enfrentada, maiores são as possibilidades de preservar patrimônio, crédito, empregos e continuidade da atividade rural.

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