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Especialista em reestruturação empresarial, Pedro Henrique Torres Bianchi mostra como empresas em recuperação judicial captam crédito quando os bancos fecham as portas | Saftec Digital

Anistia ampla, geral e irrestrita é impossível, diz relator | Política

O Brasil registra o maior número de empresas em recuperação judicial de sua série histórica recente, e cada um desses processos carrega o mesmo paradoxo financeiro: a companhia precisa de capital justamente no momento em que os bancos deixam de emprestar. É nesse vácuo que se expande o mercado de dinheiro novo, o financiamento concedido a empresas já em recuperação para sustentar a operação durante a reestruturação. Os fundos de investimento em direitos creditórios voltados a situações especiais, principal veículo dessas operações, já somam cerca de 160 no país, com patrimônio na casa dos R$ 24 bilhões, segundo levantamentos do setor.

Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado especializado em reestruturação empresarial e doutor em Direito Processual pela USP, acompanha a evolução desse mercado e vê nele uma peça que faltava ao sistema brasileiro de insolvência. “Sem capital novo, o plano de recuperação vira exercício teórico. A empresa até renegocia o passado, mas não financia o futuro”, afirma. Na leitura do especialista, o desenvolvimento desse segmento interessa a todos os elos da cadeia de crédito, dos credores que buscam recuperar valor às companhias que precisam atravessar a reestruturação operando.

Por que os bancos fecham as portas para empresas em recuperação?

A retração dos bancos diante de uma empresa em recuperação judicial tem lógica prudencial. O histórico de inadimplência contamina os modelos de risco, as garantias disponíveis costumam estar comprometidas com dívidas anteriores e a incerteza sobre o desfecho do processo eleva o custo regulatório de manter a exposição. O resultado é conhecido das mesas de crédito: linhas cortadas, limites zerados e a empresa empurrada para o caixa próprio no momento de maior fragilidade.

Levantamentos de consultorias especializadas agravam o retrato: muitos negócios chegam ao pedido de recuperação sem ativos livres para oferecer em garantia, o que fecha também a porta do crédito com colateral. Sobra à companhia um espaço estreito entre a receita corrente e as necessidades de capital de giro da travessia. É essa combinação que abre mercado para um financiador de outro perfil, disposto a precificar o risco da reestruturação em vez de simplesmente evitá-lo.

A prioridade de pagamento que atrai o investidor

O instrumento central desse mercado tem nome importado da prática americana e desenho adaptado à legislação brasileira. Mas o que é, afinal, o DIP financing? A sigla vem de “debtor-in-possession” e designa o empréstimo concedido a uma empresa em recuperação judicial com prioridade de pagamento sobre os credores anteriores ao processo. Essa condição, chamada de extraconcursal, reduz o risco de quem empresta e viabiliza capital para companhias sem acesso ao crédito bancário convencional.

Essa prioridade é o coração econômico da operação. Quem coloca dinheiro novo em uma empresa em recuperação não entra na fila dos credores antigos: recebe antes, normalmente com pacote reforçado de garantias sobre ativos ou recebíveis específicos. Em contrapartida, o custo é superior ao do crédito tradicional, refletindo a complexidade da análise e o risco residual de a reestruturação fracassar. Pedro Bianchi destaca que a estrutura bem desenhada protege os dois lados: para o financiador, a senioridade delimita a perda máxima; para a empresa, o capital chega com previsibilidade contratual, sem depender da boa vontade de credores que já estão em negociação no plano.

O ajuste regulatório que destravou as operações

O crescimento recente desse mercado não se explica apenas pelo ciclo de juros. A regulação do mercado de capitais passou por ajustes que reduziram inseguranças históricas dessas operações. Mudanças normativas da Comissão de Valores Mobiliários trouxeram mais clareza para a cessão de direitos creditórios por empresas em recuperação judicial, tema que antes gerava dúvida sobre o enquadramento dos ativos e afastava parte dos gestores do segmento.

Na prática, ficou mais simples estruturar veículos que compram recebíveis dessas companhias ou que financiam sua operação com lastro em créditos a receber. O efeito esperado é de funil mais largo na entrada: mais gestoras avaliando operações, mais competição na precificação e, no limite, custo de capital menor para a empresa em crise. Analistas do setor ressalvam, porém, que o mercado tende a premiar gestores com capacidade real de diligência e acompanhamento, e não apenas apetite por taxa.

O que a empresa precisa apresentar para captar dinheiro novo?

Do lado de quem busca o recurso, o acesso ao financiamento exige mais do que necessidade. Financiadores desse mercado analisam a qualidade do plano de recuperação, a consistência das projeções de caixa, a governança da companhia e a rastreabilidade dos recebíveis oferecidos em lastro. Empresas com informação financeira desorganizada, quadro societário confuso ou histórico de litígios com credores enfrentam desconto pesado no preço ou recusa direta.

“O capital existe e procura operação. O gargalo, na maioria dos casos, está na qualidade da informação que a empresa consegue apresentar”, avalia Pedro Henrique Torres Bianchi. Segundo o especialista, a preparação para captar começa meses antes da necessidade, com a organização de demonstrações, contratos e garantias. É um trabalho que muitas companhias em crise deixam para quando o caixa já não permite esperar, e que acaba definindo o preço, e às vezes a própria existência, da operação.

O que o avanço do dinheiro novo revela sobre o mercado brasileiro?

A consolidação do financiamento a empresas em recuperação diz algo sobre o estágio do mercado de crédito brasileiro. Sistemas de insolvência maduros se caracterizam menos pela quantidade de processos e mais pela existência de instrumentos que permitem às empresas viáveis atravessá-los. Nesse sentido, o avanço do dinheiro novo complementa a lógica da legislação de recuperação: de nada adianta suspender cobranças e renegociar dívidas se a operação para por falta de capital de giro no meio do caminho.

Os próximos ciclos dirão se o mercado brasileiro sustenta esse desenvolvimento com disciplina de preço e de análise. Por ora, o sinal para companhias, credores e investidores é que a recuperação judicial deixou de ser um território sem financiadores. O acesso a esse capital tornou-se um diferencial competitivo entre as empresas em reestruturação, e tende a separar os planos que se cumprem daqueles que apenas adiam o desfecho.



Valor Econômico

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